Processo 0802026-45.2025.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802026-45.2025.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº:0802026-45.2025.8.10.0021 DEMANDANTE: ISMAEL MOISES CARVALHO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: DENILSON CUNHA DA SILVA - MA16977 DEMANDADO (A): DEBORA MELO CARVALHO Advogado do(a) DEMANDADO: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO O fundamento legal da responsabilidade civil encontra-se previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 18h, cruzamento formado pela Travessa Seis com a Avenida Três e Rua 02, nas imediações do bairro Chácara Itapiracó, envolvendo o veículo HONDA/PCX 150, placa PTR1J93, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor azu, conduzido pelo autor ISMAEL MOISES CARVALHO SILVA, e o veículo FIAT/UNO, cor amarela, placa JKG-8151 conduzido pela requerida DEBORA MELO CARVALHO. No caso em análise, restou incontroversa a ocorrência do acidente, uma vez que ambas as partes confirmaram a colisão em audiência de instrução e julgamento. Conforme depoimento prestado pelo autor, este trafegava regularmente pela pela Avenida 3 quando a requerida, proveniente de rua transversal, ingressou no cruzamento sem observar a aproximação da motocicleta, ocasionando a colisão lateral no lado esquerdo do veículo conduzido pela demandada. Por sua vez, a requerida alegou em contestação que já havia ingressado no cruzamento, quando foi atingida pela motocicleta, confirmando que o cruzamento era desprovido de sinalização, alegando que reduziu a velocidade antes de atravessar a via, sem realizar parada completa, e que no momento em que realizou a manobra não visualizou o autor. A dinâmica do acidente deve ser analisada à luz das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe o art. 29, III, “c”, do CTB: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.” No caso concreto, o próprio autor afirmou que se encontrava à esquerda do veículo conduzido pela requerida, circunstância que, em tese, conferiria preferência de passagem à demandada. Todavia, a preferência legal de passagem não afasta o dever geral de cautela imposto a todos os condutores. Nesse sentido, dispõe o art. 28 do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Do mesmo modo, o art. 44 do CTB estabelece: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada.” No presente caso, restou comprovado que a requerida contribuiu para o evento danoso, uma vez que atravessou cruzamento sem sinalização sem observar adequadamente o fluxo da via transversal, admitindo expressamente que não visualizou a aproximação do motociclista antes de realizar a travessia. Entretanto, também restou evidenciado…

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