Processo 0802026-60.2024.8.19.0011
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802026-60.2024.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802026-60.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00266321 RECTE: VERA LUCIA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: NILTON CABRAL SILVA OAB/RJ-155657 RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802026-60.2024.8.19.0011 Recorrentes: VERA LUCIA MARTINS RODRIGUES Recorrido: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 23, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito. Juros remuneratórios e seguro. Sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito. A autora alegou abusividade na cobrança de juros e irregularidade na contratação de seguro, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos. Na sentença concluiu-se pela validade das cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem a produção de prova pericial; (b) analisar se há abusividade na fixação dos juros contratados; (c) aferir se houve venda casada na contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Tratando-se de matéria que não exige dilação probatória, cujo julgamento se pauta pelo entendimento sumulado no âmbito dos Tribunais Superiores, não se há de falar em necessidade de produção de prova pericial. 4. É válida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada e nos termos da MP nº 2.170 36/2001. O contrato em exame prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. 4. Não ficou caracterizada venda casada, uma vez que o seguro foi contratado separadamente, com ciência e anuência expressa do consumidor, que autorizou sua diluição nas parcelas do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A contratação de seguro, formalizada em contrato apartado e com anuência do consumidor, não configura venda casada. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 370, 464 e 479, CPC; arts. 5º, LV; 93, IX, CF, assim como divergiu de jurisprudência do E. STJ e de outros Tribunais, especialmente do entendimento do E. TJMG na aplicação do tema. Sustenta que a interpretação dada ao caso concreto na sentença estabeleceu como verdade absoluta o que consta escrito no contrato, impedindo a realização de uma prova pericial que pode comprovar tecnicamente conclusão diversa. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 38. É o…
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