Processo 0802026-61.2023.8.18.0031

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0802026-61.2023.8.18.0031
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802026-61.2023.8.18.0031 APELANTE: THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A APELADO: JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA, LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE DERIVADA DE VÍNCULO FAMILIAR E MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Thamires da Silva de Araújo contra sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor de Janaina Sotero de Oliveira, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de domínio sobre imóvel urbano situado no município de Parnaíba/PI, ao fundamento de ausência de posse com animus domini, por se tratar de ocupação decorrente de vínculo familiar e de atos de mera permissão ou tolerância dos avós da autora. A apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 22 anos, afirma que o imóvel teria sido doado por familiar e requer a reforma da sentença para declaração de propriedade em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de posse própria, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, apta ao reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a demonstração cumulativa do lapso temporal legal, da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, da posse justa e do animus domini, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. A usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, mas não dispensa a comprovação do ânimo de dono, que deve ser exteriorizado por comportamentos concretos, públicos e inequívocos de exercício de poderes inerentes ao domínio. 5. O conjunto probatório não demonstra que a apelante tenha exercido posse própria e autônoma sobre o imóvel, pois não há prova suficiente de benfeitorias significativas, reformas substanciais, obras de conservação em nome próprio ou assunção de encargos ordinariamente vinculados à condição de proprietária. 6. O imóvel encontra-se cadastrado perante o Município de Parnaíba em nome de Fabrício Fábio Cardozo de Araújo, circunstância que enfraquece a alegação de exercício autônomo e ostensivo de posse com animus domini pela autora. 7. O comprovante de residência apresentado pela demandante também está em nome de Fabrício Fábio Cardozo de Araújo, de modo que não constitui elemento suficiente para demonstrar a exteriorização inequívoca da titularidade possessória pela apelante. 8. A prova oral revela que a autora passou a residir no imóvel ainda criança, em contexto no qual seus avós já ocupavam o bem há bastante tempo, sem prova segura de alteração posterior da natureza da ocupação para posse própria, exclusiva e com ânimo de dona. 9. A permanência da autora no imóvel mostra-se compatível com situação derivada de vínculo familiar e de tolerância, e a mera ocupação do bem, desacompanhada de atos concretos de domínio, não configura posse ad usucapionem. 10. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem…

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