Processo 0802026-63.2026.8.12.0018

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0802026-63.2026.8.12.0018
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Intimação acerca da decisão de fls. 106/107: "Vistos etc. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Em análise aos autos, verifico que a guarda da criança T. A. S. de A. é exercida de forma compartilhada pelos genitores, em razão do acordo judicial homologado em 2023 na Comarca de Santos/SP (fls. 39/45). No entanto, diante dos indícios robustos de violência doméstica suportados pela genitora, notadamente pelas imagens de hematomas (fls. 46/52), laudo pericial de integridade física lesada (fls. 90/92), Pedido de Medida Protetiva (fls. 93/95), Boletins de Ocorrências (fls. 84/89, 96/98 e 99/101), medida protetiva concedida (fls. 102/103), além de fortes indícios de negligência do requerido com a saúde e a integridade física da criança (fls. 53/79 e 81/82), mostra-se adequada, neste momento processual, a concessão da guarda provisória unilateral em favor da mãe da criança. Dessa forma, evidenciados os requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para conceder a guarda provisória unilateral da criança T. A. S. de A. em favor de A. B. A. de S.. 3. Considerando que o poder público tem o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças, sobretudo referentes à vida, à saúde e à integridade física (art. 4° do ECA), postergo a análise do pedido de fixação de visitas do requerido para que ocorra após a apresentação da contestação. 4. Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, tendo em vista da existência de medida protetiva em desfavor do requerido. 5. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.1 Tendo em vista a urgência de comunicar o requerido acerca da concessão da guarda provisória unilateral em favor da mãe da criança e, considerando que o genitor reside em urbe distante, defiro o requerimento de citação por aplicativo de WhatsApp, conforme pretendido às fls. 26/27. 5.2 Para assegurar a autenticidade do ato, deverão constar na certidão o número de telefone da parte, a correta identificação do destinatário, a confirmação escrita do recebimento, sendo imprescindível que o referido ato seja realizado por oficial de justiça, o qual deverá solicitar o documento de identificação no momento do ato (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7. Por fim, abra-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se."

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