Processo 0802026-90.2024.8.14.0046
TJPA • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CAUTELARES DE PRISÃO PREVENTIVA Processo nº 0802026-90.2024.8.14.0046 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedidos formulados pelas defesas de MARIA JAIANE DOS SANTOS, ANTONIA RAIANE DOS SANTOS e ANDERSON BRITO DE OLIVEIRA, objetivando a revogação das prisões cautelares, com destaque para o pleito de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando, ainda, a soltura do réu ANTÔNIO VITOR DA COSTA VORMOCA, em audiência de custódia (Id. 171270650), impõe-se a reanálise individualizada das prisões preventivas decretadas nos autos em relação aos demais denunciados. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua decretação com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito. Trata-se de providência de ultima ratio, aplicável apenas quando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No caso concreto, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos elementos informativos constantes dos Ids. 163339106, 163339108, 163339109 e 163339110, os quais evidenciam, em tese, a existência de organização criminosa estruturada voltada à prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a facção criminosa, com atuação predominante na Comarca de Rondon do Pará/PA. As extrações telemáticas e diálogos interceptados revelam divisão de tarefas, estabilidade associativa, comercialização de entorpecentes, movimentações financeiras suspeitas, utilização de contas bancárias de terceiros e compartilhamento de informações operacionais entre os investigados, além de vínculos com facção criminosa. Quanto à contemporaneidade, embora parte dos fatos investigados remonte a anos anteriores, as diligências prosseguiram e permitiram identificar indícios atuais de continuidade delitiva e manutenção da associação criminosa, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não havendo falar em ausência de contemporaneidade. Passo à análise individualizada. No que concerne ao nacional ANDERSON BRITO DE OLIVEIRA, os elementos constantes dos Ids. 130099179 (págs. 32 e 37) e 130091774 (págs. 50-52) evidenciam, em tese, sua inserção estrutural na facção criminosa ADE, exercendo função de liderança intermediária (“disciplina”). As investigações apontam comunicação frequente com outros integrantes da organização, inclusive para tratar de cobranças, punições internas e atuação contra desafetos do grupo, além de participação em grupo de WhatsApp utilizado, em tese, como meio de comunicação da facção. Soma-se a isso o fato de o investigado responder a ações penais e inquéritos por crimes graves, dentre eles tráfico de drogas, estupro, lesão corporal e violência doméstica, circunstâncias que demonstram concreta periculosidade e risco de reiteração delitiva – Id. 130099179. Em relação a ANTÔNIO RAYLHIS DOS SANTOS SANTOS, vulgo “Sagaz”, os dados extraídos do aparelho celular de Antônio Vitor da Costa Vormoca (Id. 130091781, págs. 76-87) indicam sua atuação como fornecedor de drogas na Comarca de Rondon do Pará/PA, havendo registros de movimentações relacionadas ao tráfico de entorpecentes nos meses de novembro e dezembro de 2023. A titularidade da linha…
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