Processo 0802026-93.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802026-93.2026.8.10.0026 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FRANCISCA DA SILVA ABREU Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por FRANCISCA DA SILVA ABREU em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual a parte autora afirma ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora da rede estadual de ensino, matrícula n. 00294241-01, com ingresso em 04/07/2002. Sustenta que, em janeiro de 2015, foi enquadrada na Classe B, Referência 4, e que deveria ter sido progredida para a Classe C, Referência 5, após o cumprimento do interstício de quatro anos, mas a progressão somente foi implementada em fevereiro de 2022. Afirma, ainda, que, considerada a correção do marco da Classe C, Referência 5, faria jus às diferenças decorrentes da progressão para a Classe C, Referência 6, antes da implantação administrativa ocorrida em novembro de 2024. Requer a retificação do histórico funcional, o pagamento das diferenças retroativas relativas à Classe C, Referência 5, no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, e das diferenças da Classe C, Referência 6, referentes a outubro de 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 4.266,60. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, fichas financeiras, histórico funcional, decretos de progressão, legislação estadual, tabelas salariais, cálculos e sentenças paradigmas. Foi proferido despacho inicial, no qual se consignou a opção da parte autora pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com determinação de remessa ao CEJUSC e citação do Estado. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a progressão funcional deve observar os requisitos da Lei Estadual n. 9.860/2013, que a parte autora foi progredida conforme o novo Estatuto do Magistério, que a concessão tardia decorreu de limitações orçamentárias e financeiras, especialmente no contexto da pandemia, e que a Administração teria observado a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou que a autora já recebeu progressão para a Classe C, Referência 5, em fevereiro de 2022, e para a Classe C, Referência 6, em novembro de 2024, razão pela qual não haveria diferenças retroativas a pagar. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 30/04/2026, a tentativa conciliatória restou frustrada diante da ausência do Estado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, DEIXO DE APRECIAR a impugnação à justiça gratuita por ausência de utilidade prática em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Passo ao mérito. A Lei Estadual n. 9.860/2013 disciplina a carreira dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e prevê o desenvolvimento funcional por progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito (art. 16 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A progressão por tempo de serviço corresponde à evolução para a…
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