Processo 0802027-06.2025.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802027-06.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: PEDRO MARCOS DA SILVA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: PEDRO MARCOS DA SILVA Endereço: Sítio Lagoa de Matas, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO CAIO DOS SANTOS DANTAS - RN21843 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 24.630,00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO MARCOS DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que a parte autora alega, em síntese, a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado sob o nº 634468567, cujas parcelas de R$ 385,00 vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário (NB 200.483.256-2), sustentando jamais ter celebrado tal pacto ou recebido o numerário correspondente. Instada a se manifestar em contestação (ID 136445358), a instituição financeira ré defendeu a higidez do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu por meio de plataforma digital, mediante a utilização de biometria facial (selfie) e confirmação por token enviado ao telefone do consumidor. Colacionou aos autos a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente (ID 136445377), o histórico da trilha digital com registros de IP e geolocalização (ID 136445379), bem como o comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 12.967,33 para conta de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 38, Conta 794949671-2 (ID 136445382). Após a réplica, este juízo determinou a especificação de provas (ID 157092269), oportunidade na qual a parte autora requereu a designação de perícia técnica digital e forense computacional (ID 157948781). Sustenta o autor a necessidade da prova pericial para auditar os metadados do contrato, alegando inconsistências no endereço IP — que apontaria para localidade no Rio Grande do Norte, enquanto reside na Paraíba —, a brevidade do tempo de contratação e a ausência de código HASH de integridade. É o breve relatório. Passo a decidir sobre a produção da prova pericial. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário direto da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador valorar a necessidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes em face do acervo documental já constante dos autos. No caso sub examine, a pretensão de realização de perícia técnica digital e forense computacional revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia e para a formação da convicção deste juízo. A instituição financeira ré logrou êxito em apresentar elementos de convicção extremamente robustos que atestam a regularidade da contratação por meios eletrônicos, superando as meras alegações genéricas…
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