Processo 0802027-28.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802027-28.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802027-28.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MANOEL VENTURA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos, sem contrato ou autorização válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de valores relativos a título de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida cabe indenização para o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VENTURA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença recorrida, o magistrado consignou, em síntese, que: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor; (ii) os descontos questionados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorrem de contratação regular vinculada à conta corrente mantida pela parte autora; (iii) os extratos bancários demonstrariam que a conta utilizada pelo demandante não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, havendo utilização de outros serviços bancários, inclusive operações de crédito e transferências; (iv) o banco réu acostou aos autos Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços, reputado válido pelo magistrado singular; (v) incidiu, no caso concreto, o instituto da surrectio, diante da longa…

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