Processo 0802027-39.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0802027-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO AVELINO DOS SANTOS NETO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou RAIMUNDO AVELINO DOS SANTOS NETO, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 15/01/2025, policiais militares realizavam policiamento ostensivo no bairro Promorar, quando receberam informações sobre um indivíduo comercializando drogas nas proximidades da quadra da praça de lazer do bairro. Ao se aproximarem do local indicado, os militares avistaram RAIMUNDO AVELINO DOS SANTOS NETO em uma motocicleta Honda Pop preta, placa GIK0E24. No entanto, ao notar a aproximação policial, o acusado fugiu a pé em direção a um colégio nas proximidades, dispensando no trajeto uma sacola branca que trazia consigo. Em ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos da referida escola, onde conseguiu abordá-lo. Posteriormente, os policiais recolheram a sacola plástica arremessada, encontrando em seu interior 143,6 g (cento e quarenta e três gramas e seis decigramas) de maconha, distribuídos em 33 invólucros plásticos, e a quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais). Inquérito Policial, em ID. 69213676 - fls. 36/37, contendo Laudo Preliminar de Constatação, atestando a apreensão total de 143,6 g (cento e quarenta e três gramas e seis decigramas), massa bruta, substância vegetal, distribuídos em 33 (trinta e três) invólucros de plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L.. Homologada a prisão em flagrante do acusado em 16/01/2025, conforme decisão de ID. 69258608, ocasião em que o MM. Juiz da Central de Inquéritos concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas, em ID. 86806368, certificando a apreensão de de 114,41 g (cento e quatorze gramas e quarenta e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 32 (trinta e dois) invólucros plásticos menores e 01 (uma) porção maior acondicionada em um invólucro plástico maior, com resultado positivo para Cannabis sativa L.. Despacho inicial exarado em 23/05/2025 (ID. 76228201). Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID. 76447485), por intermédio de Advogado particular, arguindo preliminares e arrolando testemunhas. Recebida, em 16/06/2025 (ID. 77348044), a denúncia em todos os seus termos, ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 08/10/2025, às 10h15. Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em 08/10/2025 (ID. 84074947). Inquiridas as testemunhas presentes e, após, interrogado o acusado. Em Alegações Finais, encartadas em ID. 87279301, requereu o Ministério Público “que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, RAIMUNDO AVELINO DOS SANTOS NETO, nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado) pelos fatos e fundamentos…
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