Processo 0802027-90.2026.8.10.0022

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802027-90.2026.8.10.0022
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0802027-90.2026.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Parte : NAYANA SOUZA COSTA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 186018348, a seguir transcrita: "Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de NAYANA SOUZA COSTA, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo HONDA/POP 110I, cor branca, chassi nº 9C2JB0100TR441268, ano de fabricação 2025, modelo 2026, placa não identificada (SEM PLACA). Noutro giro, em atendimento ao despacho de ID 176214261, foram juntados o comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 181058570) e o comprovante de notificação extrajudicial (ID 181058571), requerendo a parte autora a apreciação dos pedidos postulados na inicial, precipuamente, a concessão do pedido liminar pleiteado. Dessa forma, cumpridas as determinações legais, requer o deferimento da liminar. É o relatório. Decido. O contrato de ID 176023639 para aquisição de bens anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem. Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pelo Requerente, conforme carta registrada recebida no endereço da parte requerida (ID 181058571). A parte requerente logrou êxito em demonstrar o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo requerente, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pela ré por ocasião da assinatura do contrato. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do…

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