Processo 0802028-41.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802028-41.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802028-41.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguros Marítimos, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Alega a autora sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "AP MODULAR PREMIÁVEL". Sustenta que jamais contratou ou autorizou o referido seguro/título de capitalização, tendo sido induzida a abrir conta corrente quando necessitava apenas de uma conta benefício ou salário para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente na agência bancária, mas não obteve êxito, sendo informada de que os lançamentos eram um padrão da instituição financeira para o seu tipo de conta. Defende que a conduta unilateral da ré é abusiva, viola as regras de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e gera prejuízo material direto sobre verba de natureza alimentar. Pugna pela repetição do indébito em dobro, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido autoral acompanhado de documentos (ID 93939633). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 96150067). O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 97659743 e ss), arguindo, preliminarmente, procuração genérica, falta de interesse de agir, Impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica autoral (ID 99471798). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial,…

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