Processo 0802028-72.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802028-72.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802028-72.2025.4.05.8400 APELANTE: ANA EVORA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENFERMEIRA - SAÚDE DA MULHER - OBSTETRÍCIA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE ARBITRARIEDADE OU IMOTIVADA PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora alegou ter sido aprovada em 6º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Enfermeira - Saúde da Mulher - Obstetrícia, destinado ao cadastro de reserva, sustentando que, após a nomeação dos candidatos mais bem classificados, passou a ocupar posição apta à futura convocação. Aduziu a ocorrência de preterição, ao argumento de que enfermeiros generalistas estariam sendo designados para o exercício de atribuições próprias de enfermeiros especialistas em obstetrícia, bem como em razão da abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior. Requereu, assim, o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, com a consequente investidura no cargo. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento, em síntese, de que não restou demonstrada preterição arbitrária e imotivada da autora, nem a existência de vagas a ensejar a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 784. A apelante, em suas razões, sustenta que a sentença errou ao admitir a designação de enfermeiros generalistas para o desempenho de funções privativas de enfermeiros especialistas em obstetrícia. Argumenta que o certame foi instaurado justamente para suprir a necessidade de profissionais com essa qualificação específica, e não apenas para o cargo genérico de enfermeiro assistencial. Afirma, ainda, que documentos da própria recorrida demonstram a existência de vacâncias nos cargos para os quais foi aprovada, bem como que a abertura de novo certame evidencia a persistência da necessidade de contratação de especialistas, afastando a possibilidade de substituição por generalistas. Segundo a recorrente, a desconsideração da lista de aprovados já homologada, com a abertura de processo para cadastro de reserva, revela preterição e afronta à finalidade do concurso público. Defende, por fim, que tal conduta da Administração viola não apenas o direito da candidata, mas também os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana. Nas suas contrarrazões, a apelada requer preliminarmente sua equiparação à Fazenda Pública, quanto à prerrogativa de isenção das custas processuais. No mérito, defende que não houve surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação da autora durante o prazo de validade do concurso, ressaltando…

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