Processo 0802028-97.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802028-97.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISAMA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ELIAS SOUZA DOS SANTOS EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA (CID F20.0) E PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL (CID H90.3). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TEMA 979/STJ. ERRO OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA DA BENEFICIÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISAMA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS, representada por seu genitor, para declarar a inexistência do débito de R$ 47.638,78, apurado administrativamente pelo INSS, determinando que a autarquia se abstenha de cobrar os referidos valores, com fixação de honorários advocatícios recíprocos. 2. A autora, nascida em 06/07/1992, é portadora de esquizofrenia (CID 10 F20.0) e perda de audição bilateral neurossensorial (CID 10 H90.3), tendo sido beneficiária do BPC/LOAS (nº 87/106.385.948-1) desde 19/08/1997. O benefício foi suspenso em 01/12/2022, após procedimento de revisão administrativa (batimento contínuo) que constatou renda familiar per capita superior ao limite legal. 3. A perícia social realizada em juízo concluiu pela inexistência de vulnerabilidade social, corroborada pelas fotos do imóvel que demonstram padrão de vida simples, porém compatível com a conclusão pericial. O pedido de restabelecimento do benefício foi corretamente indeferido pelo Juízo a quo, ante a ausência de comprovação de miserabilidade. 4. No tocante à devolução dos valores recebidos a título de BPC no período em que não se verificava o requisito de miserabilidade, incide o Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), segundo o qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o beneficiário comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. A ação foi ajuizada em 2024, ou seja, após 23/04/2021 (data de publicação do acórdão paradigma do Tema 979/STJ), de modo que se aplica a tese fixada no referido repetitivo, e não a modulação favorável à irrepetibilidade. 6. O INSS sustenta, em suas razões recursais, que a sentença violou o Tema 979/STJ ao declarar a inexistência do débito sem que a parte autora houvesse comprovado adequadamente a boa-fé, invertendo indevidamente o ônus da prova. Alega que a mera ausência de comprovação de má-fé não equivale à demonstração positiva de boa-fé objetiva. 7. Contudo, a sentença não se limitou a presumir a boa-fé da beneficiária. A Juíza Federal fundamentou de forma adequada, demonstrando que as rendas familiares do genitor e da genitora da autora constavam no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais durante todo o período de recebimento do benefício. O INSS, detentor dos dados cadastrais, somente realizou a…
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