Processo 0802029-18.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802029-18.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802029-18.2025.8.15.0261 [Atualização de Conta] AUTOR: NERIVALDO TAVARES BADU REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação com vistas à condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e a correção que deveriam ter sido aplicados não condizem com a realidade (ID 112591649). Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com o fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados (ID 112591649). Analisado o pedido de gratuidade judiciária, facultou-se o recolhimento reduzido e parcelado das despesas processuais (ID 113345426), tendo sido comprovado o recolhimento das custas (ID 116286978), consoante registrado nos autos (ID 116437000). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares, e, no mérito, aduzindo que os cálculos realizados pelo promovente encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso e, por conseguinte, sustentando a ausência de danos morais e materiais (ID 121629834). Impugnação à contestação apresentada nos autos (ID 122648370), deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil (ID 128811061). Laudo pericial acostado aos autos (ID 158665078), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (ID 159842873), decorrendo o prazo sem impugnação (ID 162056294), e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que, diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a Justiça Comum Estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito (ID 121629834). Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais (ID 121629834). Entretanto, a parte impugnante não comprovou que o impugnado possui condições para arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua…

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