Processo 0802029-19.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802029-19.2025.8.20.5001 Polo ativo I. D. O. C. Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo S. S. D. C. F. E. I. S. Advogado(s): ROBERTO STOCCO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802029-19.2025.8.20.5001 Embargante: I. D. O. C.. Advogado: Dr. Igor Luiz Teixeira Lima. Embargada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Dr. Roberto Stocco. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente a pretensão autoral para consolidar a propriedade e posse plena de veículo em favor do credor fiduciário, bem como improcedente a reconvenção, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação da boa-fé objetiva, erro material de pagamento e dever de comunicação prévia pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio da boa-fé objetiva diante de erro material de pagamento; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade quanto ao dever da instituição financeira de compensar valores ou comunicar previamente o devedor; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, afastando a alegação de omissão ao consignar que inexiste obrigação da instituição financeira de compensar valores pagos em desacordo com a parcela devida. 4. A decisão afirma que a mora do devedor implica vencimento antecipado da dívida, cuja purgação exige o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas. 5. O acórdão reconhece que o devedor foi regularmente constituído em mora por meio de notificação com aviso de recebimento, afastando a tese de ausência de comunicação prévia. 6. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois a fundamentação é coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A irresignação da parte embargante configura tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803004-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRN, AC nº 0802661-78.2021.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do…
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