Processo 0802029-26.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802029-26.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e correntista do banco requerido, tendo passado a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED – 07,73”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que abriu a conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que os descontos, realizados desde o ano de 2022, totalizaram R$ 69,12. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 138,24, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 93940223 e ss.). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do processo, foi determinada a citação do réu (ID nº 96150873). Em contestação (IDs nº 97798591/97798592), o banco requerido arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando que a rubrica impugnada se refere a limite de crédito rotativo pré-aprovado, disponibilizado na conta bancária e passível de contratação no momento da abertura da conta ou por meio dos canais de atendimento da instituição financeira, mediante utilização de cartão, senha pessoal ou dados biométricos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 98177270. A parte autora apresentou réplica (ID nº 99845661), impugnando os argumentos defensivos e reiterando que o requerido não apresentou contrato devidamente assinado ou outro documento apto a comprovar a contratação do limite de crédito e a legitimidade dos descontos realizados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam…
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