Processo 0802029-30.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802029-30.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. A extinção decorreu do não atendimento de determinações judiciais para apresentação de procuração pública, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e esclarecimentos sobre outras demandas ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública de parte analfabeta como condição ao prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à petição inicial; (iii) determinar se a existência de outras ações autoriza presumir litigância predatória e indeferir a inicial; (iv) verificar se a extinção do feito observou os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública contraria a Súmula 32 do TJPI, pois a parte analfabeta pode outorgar mandato por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos admitidos pelo ordenamento jurídico. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante de endereço atualizado ou em nome próprio como requisito de admissibilidade da ação. A imposição de comprovante de residência e de documentos não previstos em lei configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Em demandas envolvendo empréstimo consignado, os registros contratuais e financeiros permanecem sob guarda da instituição bancária, a quem incumbe demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A exigência de extratos bancários integrais transfere ao consumidor ônus probatório desproporcional e, em certos casos, impõe prova negativa incompatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova. A mera multiplicidade de ações judiciais não autoriza presunção automática de advocacia predatória, litispendência ou abuso do direito de ação, sendo indispensável fundamentação concreta e individualizada. A suspeita genérica de demanda repetitiva não legitima o indeferimento liminar da inicial, devendo…
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