Processo 0802029-70.2024.8.10.0106
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0802029-70.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: LUIS GONZAGA BANDEIRA e outros Requerido (a): DOMINGOS DA SILVA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DOMINGOS DA SILVA LIMA, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP. Consta na peça acusatória que o acusado adquiriu um aparelho celular da marca ASUS, modelo ZA550 L2 DRD 32GB, cor prata, objeto de crime anterior furto. Segundo o relato, a autoria foi delineada a partir de informações da operadora de telefonia, que apontaram a habilitação do dispositivo em linha vinculada ao CPF do denunciado. A denúncia foi recebida nos termos da decisão de ID. 137389039. O acusado foi assistido por defensora dativa nomeada na mesma oportunidade, apresentando resposta à acusação em peça de ID. 166379760. Em peça de ID. 175350347, o acusado solicitou a habilitação de nova advogada no feito, juntando procuração em ID. 175350347. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 176283049), procedeu-se à oitiva da vítima do delito de furto e ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, e não havendo diligências a serem realizadas, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova suficiente da autoria delitiva. Por sua vez, a defesa também pleiteou a absolvição do réu com fundamento na insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades. Foram estritamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando a ocorrência de prescrição. Para a prolação de um decreto condenatório, faz-se necessária a existência de prova cristalina, estreme de dúvidas, acerca da materialidade e da autoria delitiva. Contudo, no caso em apreço, tais requisitos não restaram sobejamente demonstrados sob o crivo do contraditório judicial. Explico. A pretensão punitiva fundamenta-se, exclusivamente, em um registro cadastral de linha telefônica vinculado ao CPF do acusado. Entretanto, não houve a apreensão do aparelho celular em poder do réu, nem foram angariadas provas que confirmassem a utilização ou a negociação do bem por parte deste. Como bem pontuado pelo órgão ministerial em sede de alegações finais, o mero vínculo formal de um CPF a um cadastro — dado este que, notadamente, circula com facilidade em meios digitais — não é suficiente para demonstrar a posse real ou o dolo necessário para o crime de receptação. Ademais, a consulta técnica oficial (ID. 136313236 – pág. 13/14) revelou inconsistências geográficas, situando o cadastro na cidade de Gonçalves Dias, enquanto os fatos e o histórico do réu remetem à comarca de Passagem Franca. Outrossim, ainda que a alegação defensiva de vinculação do número a terceiros não esteja amparada por prova oficial — porquanto instruída apenas com captura de tela desprovida de lastro (ID. 176277293) —, a existência desses indícios, somada à ausência de prova robusta acerca da posse, impede a formação de um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante de um cenário de dúvida razoável, onde a autoria se mostra incerta e a materialidade da posse não foi corroborada por apreensão física ou prova testemunhal, a insuficiência…
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