Processo 0802030-09.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
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SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO: 0802030-09.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: IRLAN GARCIA AMORIM ADVOGADO(A): FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1689/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA SALÁRIO. RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA NA ABERTURA. PROVA DE CONVÊNIO EMPREGATÍCIO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição Inicial (ID 55080409): O autor, IRLAN GARCIA AMORIM, qualificado nos autos como trabalhador no cargo de pedreiro, ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a condenação da instituição financeira na obrigação de fazer consistente na abertura imediata de uma conta salário, cumulada com indenização por danos morais. Narrou o recorrente que, desde o dia 31 de julho de 2025, empreendeu diversas e exaustivas tentativas para a abertura da referida conta, instrumento indispensável para o recebimento de sua remuneração mensal perante a empregadora SPE ILHA DE SANTA MARGARIDA LTDA. O consumidor colacionou aos autos registros de mensagens eletrônicas (SMS) recebidas do banco com códigos de confirmação de cadastro e senhas de atendimento presencial em agência específica situada na Rua da Paz, em São Luís/MA (ID 55080415). Sustentou que, apesar de ter cumprido todas as etapas e fornecido a documentação necessária, a instituição financeira não concluiu o procedimento, caracterizando uma recusa implícita e falha na prestação de serviço essencial. Diante da privação de acesso aos seus vencimentos de natureza alimentar, pleiteou a concessão de tutela de urgência e o arbitramento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00. 1.2. Sentença (ID 55080430): O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento na ausência de comprovação de convênio firmado entre a empresa empregadora e a instituição bancária ré, bem como na inexistência de requerimento formal da pessoa jurídica pagadora para a abertura da conta. Com amparo na Resolução CMN nº 5.058/2022, a sentença concluiu que a abertura de conta salário não decorre de ato autônomo do trabalhador, mas sim de solicitação formal da empregadora, ônus do qual o autor não teria se desincumbido na fase instrutória. Por conseguinte, afastou o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito imputável ao banco. 1.3. Embargos de Declaração (ID 55080431): Inconformado com o desfecho da lide, o autor opôs embargos declaratórios apontando a existência de omissão relevante decorrente de equívoco material na instrução processual. Na oportunidade, colacionou aos autos a Declaração Formal da empresa empregadora (ID 55080432), documento pré-existente aos fatos que comprova expressamente a escolha do Banco Santander como parceiro para o processamento da folha de pagamento, contendo a relação dos dados funcionais do recorrente e a solicitação formal de abertura da conta. Todavia, o juízo de origem rejeitou os aclaratórios (ID 55080438), sob o argumento de que a pretensão…
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