Processo 0802030-14.2023.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0802030-14.2023.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO JORGE PIMENTEL BATAL RÉU: CMV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS /MATERIAIS/TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ITALO JORGE PIMENTEL BATAL em face de MISUBISHI MISAKI MACAÉ GLORIA RJ e MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A. Na inicial, alegou que: a) A MISTUBISHI DO BRASIL-LTDA, anunciou que o recall no sistema de Fechadura do Capô, Instalação de Suporte Na Alça de Retenção da Trava do Capô, Braço Superior Suspensão Dianteira , Substituição do Insuflador da Bolsa de Airbag do Motorista prometeu e não cumpriu; b) O Autor possui um veículo L 200, Triton 3.2 diesel , Ano 2008/2008, placa LSJ2C64 que está dentro do recall mencionado; c) desde o anúncio do recall o Autor tenta realizar o serviço junto à concessionária que representa a montadora, contudo, sempre é informado sobre a falta da peça de substituição e que não há previsão de chegada; d) Em meados de janeiro de 2023, a concessionária representante da marca, entrou em contato com o autor para realização do Recall e nada foi resolvido, e o argumento de que pela falta da peças e a fábrica não mandou, o Autor tem um veículo que utiliza para o trabalho e está sem poder utilizar o mesmo lhe causando prejuízos materiais. A inicial foi instruída com documentos de ID 64807380 ao 64807396. No ID 119598102, decisão que deferiu a gratuidade de justiça. No ID 141109158, ata da audiência de conciliação. A ré C M V COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no ID 173927585. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e, arguiu, como preliminar, a ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, alegou que: a) o proprietário de veículo deveria ter realizado vários recalls de substituição de peças, tais como: Substituição da fechadura do capô desde 04.04.2013 (data da solicitação do recall); a instalação de suporte na alça de retenção da trava do capo desde 18.03.2016 (data da solicitação do recall), a substituição do insuflador da bolsa de AIRBAG do motorista desde 28.10.2020(data da solicitação do recall), por fim o conjunto braço superior da suspensão dianteira desde o dia 27.05.2010 (data de início do atendimento); b) O autor nunca procurou o fabricante através do seu site para solicitar a efetivação dos serviços em qualquer concessionária em que pese a ampla divulgação no site da fabricante e nos meio de comunicação; c) é fato notório que apenas após a imposição da obrigatoriedade e bloqueio de documentos é que o Autor, bem como outros proprietários de diversos veículos procuram as Concessionárias para realizar os 3 serviços, o que resultou em um aumento da demanda e, consequentemente, um aumento no prazo para disponibilização de peças para a Execução dos serviços; d) resta claro que o Autor tinha plena ciência do chamamento dos recalls nos anos de 2010, 2013,2016 e 2020, mas apenas com a restrição imposta pela legislação, pretende a imediata solução proveniente de seu desleixo nas providências. Fica claro que foi o autor que deu causa ao atraso; e) quando solicitados já foram atendidos e não consta qualquer…
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