Processo 0802030-18.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0802030-18.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINEIDE DA SILVA JUSTINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TOUROS - POR SEU REPRESENTANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por REGINEIDE DA SILVA JUSTINO em face do MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde na edilidade ré desde 03/06/2006. Aduz, ainda, que, em 2007, sobreveio Lei Municipal que alterou o seu vínculo com a Administração Pública Municipal, de modo que passou a ser submetida ao regime estatutário. Todavia, alega que esse período anterior não foi averbado pela ré para fins de concessão de benefícios. Por fim, requereu a procedência da ação para: Determinar a averbação, na ficha funcional da autora, do período de serviço prestado entre 03/06/2006 e 10/09/2007, para todos os efeitos legais; Determinar que o Município promova o correto enquadramento da servidora no Adicional por Promoção Horizontal, considerando-se, para tanto, o tempo total de serviço desde seu ingresso no ano de 2006; Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da correta implantação do adicional, acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas pertinentes, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de Touros/RN apresentou contestação (ID 172343798), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a ausência de requerimento administrativo prévio e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação quanto ao vínculo anterior da autora e à realização de processo seletivo público antes da efetivação decorrente da Emenda Constitucional nº 51/2006, defendendo a impossibilidade de cômputo do período anterior ao regime estatutário para fins de concessão do adicional pleiteado. Aduz, ainda, a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, com a suspensão da contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de vantagens temporais, bem como a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No que tange a ocorrência da prescrição à percepção das diferenças salariais, a cobrança das parcelas em si possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (20/10/2025), nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, estão prescritas as parcelas devidas anteriores a 20/10/2020. Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.