Processo 0802030-41.2023.8.18.0050

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802030-41.2023.8.18.0050
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802030-41.2023.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA PARCIAL. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissões quanto à decadência, dano moral, modulação da repetição do indébito e critérios de atualização e compensação dos valores. II. Questões em discussão 3. Verificar a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à decadência do direito de anular o negócio jurídico; (ii) à configuração do dano moral; (iii) à aplicação da modulação da repetição do indébito; e (iv) à definição dos critérios de atualização dos valores a serem compensados. III. Razões de decidir 4. Inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil, por não se tratar de mera anulabilidade por vício de consentimento, mas de nulidade/inexistência contratual decorrente da inobservância de formalidades legais essenciais (art. 595 do CC), situação que afasta a incidência de prazo decadencial, sobretudo em relações de trato sucessivo. 5. Mantida a condenação por danos morais, configurados in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que dispensa prova do prejuízo concreto, diante da violação direta aos direitos da personalidade do consumidor vulnerável. 6. Regular a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável, sendo inaplicável, de forma automática, a modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente vinculante típico (repetitivo ou súmula). 7. Configurada omissão apenas quanto aos critérios de atualização dos valores a serem compensados, devendo tais valores observar os mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação por danos materiais, desde o desembolso até a efetiva compensação, a fim de preservar o equilíbrio econômico e evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissão quanto aos critérios de atualização dos valores a serem compensados, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Tese: Nos casos de nulidade de contrato…

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