Processo 0802030-42.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802030-42.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802030-42.2025.4.05.8400 AUTOR: ELIZENILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO - RN11872 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Elizenilma Maria da Silva em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -- EBSERH, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine sua contratação para o emprego público de Técnico em Enfermagem -- Centro Cirúrgico, 36 horas, no âmbito do Concurso Nacional EBSERH nº 01/2023, regido pelo Edital nº 03/2023 -- Área Assistencial, com lotação pretendida na Maternidade Escola Januário Cicco -- MEJC/UFRN, integrante da Microrregião 2. A parte autora afirma que foi aprovada no certame em 32º lugar para a unidade MEJC/UFRN e em 231º lugar na Microrregião 2. Sustenta que, embora o edital tenha previsto quantitativo reduzido de vagas imediatas, teria havido necessidade concreta de contratação de número superior de técnicos em enfermagem, pois a MEJC/UFRN teria solicitado à EBSERH a convocação de 44 profissionais, com autorização administrativa de quantitativo inferior e convocação de apenas parte dos aprovados. Alega, em síntese, que a Administração teria reconhecido necessidade permanente de pessoal, mas deixado de convocar todos os candidatos necessários ao atendimento da demanda da unidade. Aduz que a existência de contratos temporários, pessoal cedido, remanejamentos, plantões, compensações de jornada e abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior evidenciariam preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados no concurso de 2023. Com esses fundamentos, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, sua contratação, bem como a exibição de documentos administrativos relativos a vagas, contratos temporários, terceirizações, escalas, cedidos, cronograma de nomeações e eventual desvio de função. A tutela de urgência foi indeferida quanto à contratação imediata, tendo sido determinada a juntada de informações e documentos pela ré (id 88491728). No id 88489377, a EBSERH apresentou contestação. Suscitou as preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que candidatos em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à contratação, somente convertida em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, o que não teria ocorrido no caso concreto. A ré afirmou que o edital previa, para a MEJC/UFRN, apenas uma vaga de ampla concorrência e uma vaga reservada a pessoa com deficiência, e que foram convocados candidatos até a 16ª posição, sem alcançar a autora, classificada em 32º lugar. Sustentou inexistirem vagas ociosas para o emprego pretendido, ausência de preterição da ordem classificatória, inexistência de técnicos de enfermagem não concursados exercendo as funções do cargo e regularidade das situações administrativas apontadas pela autora. Aduziu, ainda, que a abertura de novo concurso e a decisão de não prorrogar o concurso anterior inserem-se no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, não gerando, por si sós, direito subjetivo à contratação. Intimadas…

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