Processo 0802030-86.2025.8.19.0068

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802030-86.2025.8.19.0068
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802030-86.2025.8.19.0068 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802030-86.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00274724 RECTE: IVONE DE OLIVEIRA BARCELLOS ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802030-86.2025.8.19.0068 Recorrente: IVONE DE OLIVEIRA BARCELLOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 85/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. SERVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001. NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA POR QUALQUER DAS PARTES, NÃO SENDO OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DE QUALQUER DELAS OU OS DISPOSITIVOS LEGAIS PELAS MESMAS SUSCITADOS, PODENDO DECIDIR COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS E APLICAR OUTRO ENTENDIMENTO AO CASO EM ANÁLISE. NA VERDADE, O QUE SE VERIFICA É A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. DEVE AINDA SER SALIENTADO QUE, MESMO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE, REITERE-SE, NÃO OCORREU. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 141, 322, § 2º, e 489, § 3º, do Código de Processo Civil, ao artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 18 da Lei n° 4.717 (Ação Popular). Sustenta que faz jus ao recebimento da gratificação "nova escola", pois na decisão referente à ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Profissionais, foram contemplados não apenas os professores, mas também todos os servidores da educação, sem distinção. Por fim, alega dissídio jurisprudencial. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida sua legitimidade ativa para receber a referida gratificação. Contrarrazões apresentadas às fls. 102/111. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido, apreciando a Apelação interposta, manteve a sentença que extinguiu o feito pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há falar em incidência dos Temas nº 877 e 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam do prazo prescricional para a…

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