Processo 0802031-50.2021.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0802031-50.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: DILCIRENE PEREIRA POMBO Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Nome: DILCIRENE PEREIRA POMBO Endereço: Rua Dois, Residencial viver Melhor Marituba, APTO. 203, Quadra 03, Bloco 06, Lote 19, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: FERNANDA RAMOS BOULHOSA, LETÍCIA RAMOS BOULHOSA Nome: FERNANDA RAMOS BOULHOSA Endereço: Rua Bernal do Couto, Alameda Preciosa, n 450, Casa 26, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: LETÍCIA RAMOS BOULHOSA Endereço: Rua Bernal do Couto, Alameda Preciosa, n 450, Casa 26, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 . SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por DILCIRENE PEREIRA POMBO em face de FERNANDA RAMOS BOULHOSA e LETÍCIA RAMOS BOULHOSA, herdeiras do de cujus Fernando Antonio Martins Boulhosa. Narra a inicial, em síntese, que a requerente conviveu maritalmente com o Sr. Fernando Antonio Martins Boulhosa sob o regime de união estável por aproximadamente 08 (oito) anos, com início em 16/01/2013 e término com o falecimento do companheiro em 08/04/2021, vítima de complicações decorrentes da COVID-19. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, residindo o casal na comarca de Marituba/PA. Afirma que não advieram filhos da união e não foram amealhados bens. Requereu, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a existência e a dissolução da união estável, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fotos, registros médicos, mensagens). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o de cujus residia em Belém/PA. No mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando que desconheciam a existência da requerente e que a relação não passava de um mero namoro. Afirmaram que o falecido tentava reatar o casamento com a ex-esposa (mãe das requeridas) e que a certidão de óbito aponta endereço em Belém. Requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rechaçando as alegações das requeridas. Juntou novas fotografias que demonstram o convívio com os genitores do falecido, bem como prontuários médicos e conversas de WhatsApp que comprovam seu acompanhamento e assistência durante a internação hospitalar do de cujus. O Ministério Público declinou de atuar no feito, ressaltando a ausência de interesse de incapazes ou de outras hipóteses que justificassem sua intervenção obrigatória (art. 178 do CPC). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares e deferindo-se a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da autora, das requeridas e das testemunhas arroladas por ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses anteriores. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pelas requeridas não merece acolhimento. A ação de reconhecimento de união estável atrai a regra do art. 53, I, do Código de Processo Civil. A autora afirmou, desde a exordial, que o último domicílio…
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