Processo 0802031-63.2025.8.10.0087

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802031-63.2025.8.10.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802031-63.2025.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RÉU: ANTONIO EDERLANIO CARNEIRO LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 167327415) em face de ANTONIO EDERLANIO CARNEIRO LIMA, brasileiro, solteiro, em situação de rua na cidade de Teresina/PI ao tempo dos fatos, nascido em 25/02/1991, filho de Erivaldo Oliveira Lima e Henerilda Barbosa Carneiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 159, caput, do Código Penal. A prisão preventiva do acusado foi decretada e cumprida em 23/10/2025, em Teresina/PI, e mantida pelas decisões subsequentes deste Juízo, sob fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2025 (ID 167464658), oportunidade em que foi ratificada a custódia cautelar do acusado. Devidamente citado pessoalmente em 19/12/2025 (ID 168912004), o réu, embora houvesse manifestado intenção de constituir advogado particular, deixou transcorrer "in albis" o respectivo prazo, motivo pelo qual os autos foram remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, que apresentou, em 09/02/2026, resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 171763804). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (ID 172808646), tendo este Juízo, por decisão de 24/02/2026 (ID 173016123), mantido a custódia cautelar. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 30 de março de 2026 (Ata ID 176158047). Durante a instrução, foram ouvidas, por sistema de gravação audiovisual, a vítima LUIZ GONZAGA VIEIRA DE SOUSA e a testemunha presencial RAMON FERREIRA SANTOS LIMA. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Foram juntados aos autos o Auto de Prisão em Flagrante (Inquérito Policial nº 1318/2024), o ofício do Banco Nubank atendendo à requisição da autoridade policial mediante prévia autorização judicial (vinculando objetivamente a chave PIX recebedora ao réu), o comprovante da transferência PIX no valor de R$ 4.200,00 e os termos de declaração prestados em sede policial pela vítima, pela testemunha e pelo próprio acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentou que a materialidade e a autoria foram robustamente demonstradas pelos depoimentos da vítima e da testemunha, pelo trabalho investigatório (rastreamento bancário e identificação do PIX) e pela confissão policial circunstanciada do acusado, que corroborou pormenor exclusivo do relato da vítima, pugnando, ao cabo, pela condenação do acusado nas penas do art. 159, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública, por seu turno, em alegações finais orais, sustentou: (a) preliminarmente, a ausência de prova judicializada apta à condenação, eis que vítima e testemunha não procederam ao reconhecimento pessoal do acusado, sendo a única vinculação probatória a confissão policial — retratada em juízo — e a titularidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados