Processo 0802031-68.2023.8.15.2003
TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0802031-68.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: GABRIEL LIRA DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: Gabriel Lira de Oliveira Pimentel Endereço: R ISABEL GOMES DE LIMA, 90, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-560 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA PIMENTEL Nome: MARCELO DE OLIVEIRA PIMENTEL Endereço: TV VICE-PREFEITO ANTÔNIO LUIZ PRADO(prefeitura), 202, (12) 99178-6826(whatssap), CENTRO, AREIAS - SP - CEP: 12820-000 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que veicula obrigação alimentar, processado sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, visando à satisfação de prestações inadimplidas no período compreendido entre abril de 2024 e fevereiro de 2026. O débito exequendo, conforme demonstrativo apresentado pela parte credora (ID 136138341), alcançava, à época, o montante de R$ 9.122,20 (nove mil cento e vinte e dois reais e vinte centavos). Regularmente instaurado o feito, procedeu-se à intimação pessoal do executado (IDs 136603293 e 136797410) para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito, comprovar sua quitação ou apresentar justificativa para o inadimplemento, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do dispositivo legal supracitado. Devidamente cientificado, o executado apresentou manifestação (ID 136916845), por meio da qual informou a realização de pagamento parcial no valor de R$ 6.162,00 (seis mil cento e sessenta e dois reais). Na mesma oportunidade, alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente o débito de forma imediata, formulando proposta de parcelamento do saldo remanescente, então indicado em R$ 3.393,00 (três mil trezentos e noventa e três reais), a ser quitado em três prestações mensais. Intimada a se pronunciar (ID 136938595), a parte exequente apresentou manifestação (ID 155303123), na qual impugnou expressamente a proposta de parcelamento, alegando, em síntese, que o pagamento parcial não tem o condão de elidir a mora, destacando, ainda, o histórico de inadimplemento reiterado por parte do executado. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a decretação de prisão civil, relativamente ao saldo remanescente de R$ 3.393,00, correspondente às parcelas vencidas entre abril e dezembro de 2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 155526899), em razão de o exequente já ter atingido a maioridade civil, afastando-se, assim, a hipótese de atuação obrigatória do Parquet. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não demanda dilação probatória, porquanto a cognição exercida no âmbito do cumprimento de sentença é de natureza sumária e restrita, admitindo-se apenas a análise de matérias que possam ser comprovadas de plano e que sejam aptas a obstar, total ou parcialmente, a exigibilidade do título executivo. Com efeito, a justificativa apresentada pelo executado, fundada em alegada incapacidade financeira, não se revela suficiente para afastar a exigibilidade do crédito alimentar. Isso porque, em sede executiva, a impossibilidade de adimplemento deve ser…
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