Processo 0802031-68.2025.8.15.0881

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802031-68.2025.8.15.0881
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA Autos: 0802031-68.2025.8.15.0881 SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/90. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a manifesta desnecessidade de dilação probatória. No caso vertente, a regularidade da recuperação de consumo vincula-se ao estrito cumprimento de requisitos formais e regulamentares do setor elétrico, matéria cuja prova é eminentemente documental. Como destinatário da instrução, incumbe ao magistrado indeferir diligências inócuas ou protelatórias, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Assim, diante do acervo já coligido, impõe-se o imediato julgamento da lide. Da Nulidade do Procedimento de Recuperação de Consumo O exame dos autos revela que o procedimento administrativo adotado pela concessionária para a apuração da suposta irregularidade padece de vício formal insanável, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.314,95, fundamentou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 189691739, lavrado de forma unilateral em 23/07/2025 (ID 124605394). Ocorre que a demandada não apresentou qualquer prova de que tenha notificado previamente a consumidora, por escrito e com a antecedência regulamentar, a fim de viabilizar o acompanhamento pessoal ou por representante técnico no momento da inspeção. Tal omissão descumpre as normas de regência do setor elétrico, que asseguram ao usuário o direito de participar ativamente da vistoria, sendo certo que a notificação de débito enviada posteriormente (ID 124605394) não supre a ausência de comunicação prévia, pois apenas informa a consolidação de um cálculo arbitrário. Sinale-se, ademais, que o referido termo de ocorrência não contém a assinatura da autora. Embora a empresa alegue recusa (ID 155872540), não providenciou a assinatura de testemunhas idôneas e alheias aos seus quadros funcionais para documentar o episódio, tampouco demonstrou ter observado o rito de cientificação posterior. Essa conduta retira a presunção de legitimidade do ato, reduzindo-o a uma apuração desprovida de força cogente, visto que afronta diretamente o art. 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Segundo o dispositivo, a distribuidora deve entregar cópia do TOI mediante recibo e, em caso de recusa, deve armazenar evidências que a comprovem, inclusive por prova testemunhal (§ 2º), além de enviar o documento ao consumidor em até 15 dias por modalidade que permita a comprovação do recebimento (§ 3º). Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º…

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