Processo 0802031-71.2023.8.10.0107

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802031-71.2023.8.10.0107
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0802031-71.2023.8.10.0107 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA APELANTE: GERALDO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB MA 16828-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO C/C AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INÍCIO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL MÍNIMO. FIXAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por GERALDO GOMES DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à prática dos delitos previstos no art. 213, na forma do art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 147 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei n° 11.340/06, às penas de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de estupro tentado e ameaça; e (ii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, especialmente o depoimento firme, coerente e harmônico da vítima, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios. 4. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria delitivas dos crimes de estupro tentado e de ameaça, incluindo registros fotográficos e depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial. 5. O início de execução do estupro resta caracterizado pelo emprego de violência física, consistente em agarrar a vítima e tentar levá-la à força para o quarto com intuito de consumar o ato sexual. 6. O crime de ameaça se configura de forma autônoma quando o agente retorna ao local e profere intimidação grave com o objetivo de impedir a vítima de comunicar o fato às autoridades. 7. A fixação de valor mínimo a título de danos morais é cabível em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, como no presente caso, sendo desnecessária a instrução probatória específica. 8. O valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos, da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0802031-71.2023.8.10.0107, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geraldo…

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