Processo 0802032-13.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802032-13.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0802032-13.2026.8.20.5106 Requerente(s): POLIANA MARIA DA COSTA BANDEIRA Requerido(s): UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por POLIANA MARIA DA COSTA BANDEIRA em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando negativa indevida de cobertura de materiais OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) indicados pelo médico assistente para a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Segundo a narrativa inicial, a autora, beneficiária do plano de saúde da ré (carteirinha n.º 0 080 288900027700 5), sofreu acidente no ano de 2025 que resultou em Ruptura do Ligamento Cruzado Anterior, com Edema Ósseo no Plato Tibial e na Porção Periférica de Condilos Femorais no joelho esquerdo, sendo o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente. O procedimento cirúrgico foi autorizado pela operadora para o dia 23 de fevereiro de 2026, porém a ré negou o fornecimento de dois materiais prescritos pelo médico: (a) "Solução Articulação Reviscon Mono" e (b) "Fresa Tuneladora RZ", avaliados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) no mercado. A autora sustentou que a negativa dos OPME essenciais configurava recusa abusiva, violando a Lei n.º 9.656/1998, a Resolução Normativa ANS n.º 465/2021 e o Código de Defesa do Consumidor. Requereu tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear os materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), perfazendo o valor da causa R$ 22.100,00. Deferida a tutela de urgência por decisão liminar, a ré cumpriu a determinação judicial e autorizou os materiais prescritos, viabilizando a realização da cirurgia. Em contestação, a Unimed Vitória alegou: (i) perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante o cumprimento voluntário da liminar; (ii) legitimidade da análise técnica que resultou na não autorização inicial dos itens — sustentando que a "Solução Articulação Reviscon Mono" é medicamento de uso ambulatorial, não coberto pelo rol de procedimentos, e que a "Fresa Tuneladora RZ" é instrumental não essencial, por existirem equivalentes; (iii) ausência de dano moral, uma vez que o procedimento cirúrgico em si foi autorizado e a controvérsia se restringiu a dois itens específicos, configurando mero dissabor contratual. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando cada argumento da ré e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER No que tange ao pedido de obrigação de fazer, é inegável que a prestação buscada — autorização e custeio dos materiais OPME prescritos — foi integralmente satisfeita no curso do processo, mediante cumprimento voluntário da decisão liminar pela operadora. A ré autorizou a "Solução Articulação Reviscon Mono" e a "Fresa Tuneladora RZ", além dos demais materiais…

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