Processo 0802032-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802032-21.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802032-21.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RUI BARBOSA DELICATESSEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUCENA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - PE36480 EMENTA TRIBUTÁRIO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. LEI 14.148/2021 E LEI 14.859/2024. INTERPRETAÇÃO DAS NOVAS ALTERAÇÕES PELA LEI 14.859/2024 -ART. 4ºB, § 2º. SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO RETROATIVO A 2022. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º-B, § 2º, DA LEI 14.859/2024. ALCANCE PROCEDIMENTAL. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR SOBRESTADO NO STJ. ARTS. 106 E 144 DO CTN. IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA MATERIAL. DIREITO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM RETROAÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS PARA DENEGAR A ORDEM QUANTO AO RETROATIVO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (id 34468698) da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu a segurança para reconhecer à RUI BARBOSA DELICATESSEN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e à LUCENA RESTAURANTE EIRELI o direito à habilitação no PERSE com efeitos retroativos a março de 2022, conforme interpretação do art. 4º-B, §2º, da Lei 14.859/2024, anulando os atos administrativos em sentido contrário. 2. Destaque-se que o benefício já foi conferido às apeladas pela Administração com base na nova legislação (Lei 14.859/2024), que ampliou o prazo para inscrição no Cadastur até 30/05/2023 -- em contraste com a exigência anterior, que limitava o registro a 04/05/2021. Essa mudança permitiu que as empresas apresentassem seus pedidos de habilitação em 03/07/2024 e 22/07/2024, tendo Fisco reconhecido o direito à fruição dos benefícios fiscais a partir de 2024. 3. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a perda superveniente parcial do objeto em ações fundadas na legislação anterior, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024. Não é o caso dos autos, cujos pedidos e causa de pedir estão lastreados especificamente no novo regramento de 2024. 4. O ponto central da divergência restringe-se ao período pretérito: as apeladas sustentam que, com a Lei 14.859/2024, restou esclarecido que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício sobre períodos anteriores (art. 4º-B, §2º), defendendo o direito à fruição de março de 2022 a abril de 2024. Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que, nos termos do art. 4º, §5º da mesma lei, a regularidade no Cadastur até as datas ali previstas limita os direitos das apeladas a partir de maio de 2024, data de início da nova legislação. 5.Preliminar de ausência de dialeticidade da apelação apresentada em contrarrazões: rejeição. A apelação impugnou especificamente o fundamento central da sentença relativo à interpretação da retroatividade da norma de 2024, ainda que tenha abordado aspectos diversos sobre a concessão do PERSE. 6. Prejudicialidade externa e manobra processual: existência de mandado de segurança anterior ajuizado pelas impetrantes discutindo o mesmo período retroativo (2022-2024) sob a égide da Lei 14.148/2021, o qual se encontra sobrestado aguardando julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. A tentativa de aplicar a Lei de 2024 a fatos pretéritos configura indevido atalho processual (short-cut) para contornar a exigibilidade de créditos tributários ainda em discussão judicial…

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