Processo 0802032-29.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802032-29.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVERSÃO DE CONDENAÇÕES SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por Osmar Ferreira dos Santos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada e interposta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a comprovação da regularidade da contratação. Condena a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além de revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida em favor da parte autora. Condena-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (ID.32793423). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, de início, a impossibilidade de revogação da gratuidade de justiça, por inexistirem motivos para tanto, além da condenação a pagar multa por litigância de má-fé, que defende não ter existido. Defende, por oportuno, a falta de comprovação da regularidade do contrato questionado em juízo, pelo que revisita os pleitos exordiais (ID.32793424). Pede, assim, a reforma do julgado e a suspensão de cobranças de custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação (ID.32793426). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…
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