Processo 0802032-40.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802032-40.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO TEOTONIO REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO TEOTONIO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 165589179, a requerente alegou que, ao tentar realizar uma compra parcelada no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía restrições nos cadastros de proteção ao crédito. Ao realizar consulta junto à plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de um débito no montante de R$ 4.303,66 (quatro mil, trezentos e três reais e sessenta e seis centavos), vinculado ao suposto contrato nº 00000000002235364818, figurando como credora a empresa requerida. A autora sustentou veementemente jamais ter estabelecido qualquer relação contratual com a instituição ré ou com a empresa que teria originado o crédito (Lojas Marisa), afirmando desconhecer a procedência do lançamento e tratando-se, portanto, de cobrança indevida de dívida inexistente. Aduziu que, apesar das tentativas de resolução na esfera extrajudicial, a restrição persistiu, causando-lhe transtornos emocionais e dificuldades de acesso ao crédito na praça. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a suspensão das cobranças, a declaração definitiva de nulidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 59.303,66. Por meio da decisão interlocutória de ID 166741120, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. No mesmo ato, concedeu a tutela de urgência pretendida, ordenando que a parte ré suspendesse imediatamente as cobranças e se abstivesse de manter ou promover registros negativos em nome da autora relativos ao débito discutido, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 167097526. Preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão indenizatória e a ilegitimidade passiva quanto à origem do débito, afirmando que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento perante a empresa Marisa Lojas S.A., tendo o crédito sido objeto de cessão regular para o fundo ora demandado. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sob o argumento de que a autora possuiria anotações negativas anteriores, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Em sede de réplica (ID 173058591), a parte autora impugnou integralmente as teses defensivas. Afastou a incidência da suspensão pelo Tema 1.264 do STJ, argumentando que a lide não versa apenas sobre prescrição de dívida, mas sobre a inexistência absoluta do…
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