Processo 0802032-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802032-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802032-70.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA HELENA DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob fundamento de regular constituição em mora, validade do contrato eletrônico e ausência de plausibilidade imediata das alegações de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com anotação “ausente” é suficiente para comprovar a mora; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica; (iii) determinar se alegações de cláusulas abusivas podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento para afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.132. 4. A devolução da notificação com anotação “ausente” não descaracteriza a mora, pois o requisito legal se satisfaz com a remessa ao endereço indicado no instrumento contratual. 5. O contrato eletrônico firmado com certificação digital no padrão ICP-Brasil goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001. 6. A validade de contratos eletrônicos independe, em determinados casos, de certificação ICP-Brasil, desde que demonstradas autenticidade e integridade do documento. 7. A apresentação de cópia digitalizada do contrato é suficiente quando não se trata de título de crédito cartular, sendo dispensável a via original. 8. As alegações de abusividade contratual, como capitalização de juros, tarifas indevidas e venda casada, demandam dilação probatória e não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 9. A decisão agravada está alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, inexistindo elemento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos com alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensado o efetivo recebimento. 2. O contrato eletrônico com certificação digital presume-se válido e eficaz, admitindo-se, ainda, sua validade sem certificação ICP-Brasil quando demonstradas autenticidade e integridade. 3. A análise de cláusulas abusivas em contrato demanda dilação probatória e não pode ser realizada em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º; CPC, arts. 1.015, I, 1.016, 1.021 e 1.022; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j.…

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