Processo 0802032-84.2024.8.20.5105
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-84.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo COSTEIRA RENT A CAR LTDA - ME Advogado(s): LUANA SISSIANE DUARTE DA COSTA BELMONT EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões, e de falta de interesse de agir, suscitada pela parte Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guamaré, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos nº 0802032-84.2024.8.20.5105, em ação de cobrança ajuizada por Costeira Locadora de Veículos LTDA. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 155.571,60 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 35689953), o Município de Guamaré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação da prestação dos serviços pela parte autora; (b) inexistência de elementos suficientes para a condenação ao pagamento dos valores pleiteados; (c) necessidade de reforma da sentença para decretação da improcedência do pedido inicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Em contrarrazões (Id. 35689955), a parte apelada, Costeira Locadora de Veículos LTDA, arguiu prefacial de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) a prestação dos serviços foi devidamente comprovada por meio de documentos juntados aos autos; (b) o inadimplemento do ente municipal está demonstrado, não havendo elementos que afastem a condenação; (c) a sentença está fundamentada em provas robustas e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse…
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