Processo 0802033-20.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802033-20.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802033-20.2025.8.20.5110 Polo ativo LIDIA MARIA DE JESUS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802033-20.2025.8.20.5110 APELADA: LÍDIA MARIA DE JESUS ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade de cinco contratos de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A recorrente requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para apresentação dos contratos originários pelas instituições financeiras antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos e das portabilidades; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro; e (iii) verificar se os danos morais estão configurados e se o valor indenizatório deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação impugnada, pois detém os documentos e os registros técnicos da operação, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os registros internos e os comprovantes produzidos unilateralmente pelo banco não demonstram, com segurança, que a consumidora solicitou ou autorizou os empréstimos. 5. A portabilidade de crédito exige iniciativa ou autorização do consumidor e não dispensa a instituição financeira destinatária de comprovar a regularidade da operação e do consentimento. 6. O pedido de anulação da sentença não prospera, pois o banco participou das operações, integrava a cadeia de fornecimento e, após requerer o julgamento antecipado, não pode pretender produzir prova que poderia ter requerido oportunamente. 7. A validade abstrata dos contratos eletrônicos não afasta a necessidade de comprovar sua autoria e integridade quando a contratação é impugnada. 8. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Eventual fraude de terceiro configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade do banco, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança de parcelas de empréstimos não comprovados não configura engano justificável. 11. Os descontos decorrentes de múltiplos empréstimos não comprovados, incidentes sobre benefício previdenciário de…

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