Processo 0802033-29.2014.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Às f. 258/262, a parte exequente requereu a penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, bem como a constrição de imóveis indicados em suas declarações de imposto de renda. O executado, às f. 263/270 e 307/315, insurgiu-se contra os pedidos, alegando, em síntese: (i) a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário, diante de sua natureza alimentar e do comprometimento de parte significativa da renda com empréstimos consignados destinados a tratamento de saúde; (ii) a impenhorabilidade do imóvel indicado, por se tratar de bem de família, além de sustentar que detém apenas a posse do bem, sendo impossível a penhora de direitos possessórios; (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento; e (iv) a nulidade da citação e ausência de interesse de agir. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos pleitos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da penhora sobre benefício previdenciário Indefiro o requerimento de f. 258/262, de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente mitigada quando se verificar que a penhora de percentual das verbas mencionadas no dispositivo legal, tais como salário, vencimento e remuneração, não afetará o mínimo existencial do devedor, restando a ele quantia suficiente para o sustento próprio e de sua família. Todavia, observa-se que, no caso em apreço, o executado percebe benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 2.600,00. Assim, ainda que se cogitasse da penhora de percentual inferior ao requerido pela exequente, a constrição comprometeria o mínimo existencial do executado, não lhe assegurando quantia suficiente para sua subsistência digna. Diante desse cenário, não se verifica a excepcionalidade apta a mitigar a regra de impenhorabilidade. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário. 2. Da penhora de imóvel e direitos possessórios No que se refere ao pedido de penhora dos imóveis indicados, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não juntou aos autos as respectivas matrículas atualizadas. Desse modo, não é possível, neste momento, sequer analisar o pedido de constrição, tampouco as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do bem de família ou à natureza possessória do imóvel. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Desde já esclareço que, em caso de eventual deferimento da constrição, deverá ser realizada diligência por oficial de justiça no local, a fim de verificar se o imóvel é efetivamente utilizado como residência do executado e de sua família, diante da divergência das partes quanto a tal circunstância. 3. Da alegação de prescrição intercorrente na fase de conhecimento A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, a prescrição somente pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença quando supervenientes à sentença. No caso, a pretensão do executado refere-se à suposta prescrição do direito discutido na fase de conhecimento, estando acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Assim, indefiro o pedido. 4. Da nulidade da citação e ausência de interesse de agir Tais matérias já foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão de f. 176/180. Naquela oportunidade,…
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