Processo 0802034-11.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802034-11.2025.8.20.5108 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GIZELDA DE ALMEIDA GALDINO Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não enfrentamento das preliminares quando o julgamento do mérito favorece a parte recorrente; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados por meio eletrônico; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não enfrentamento das preliminares suscitadas pela parte ré é admissível quando o julgamento do mérito lhe é favorável, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e integridade da manifestação de vontade, tais como biometria facial, geolocalização, validação de dados pessoais e assinatura digital com código hash, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. Demonstrada a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores, resta afastada a alegação de fraude, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 6. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. É dispensável o exame das preliminares quando o julgamento de mérito favorece a parte recorrente. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; art. 104 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E…
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