Processo 0802034-33.2025.8.14.0046
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802034-33.2025.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade proposta por Antonia Sheila de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar na zona rural do Município de Rondon do Pará/PA, em imóvel pertencente a terceiros, juntamente com seu companheiro, também lavrador, de modo que se enquadra na categoria de segurada especial. Sustenta que, em 20/02/2025, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha ocorrido em 29/11/2024, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. A inicial veio instruída com documentos indicativos da condição de trabalhadora rural, tais como fichas de atendimento em unidade de saúde qualificando a autora como lavradora (conforme documento exibido), fichas de matrícula escolar dos filhos em escolas situadas na zona rural, igualmente indicando a profissão da genitora como lavradora, bem como outros documentos pessoais e familiares. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período de carência, alegando a insuficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de comprovação por prova exclusivamente testemunhal, requerendo a improcedência do pedido. Consta réplica nos autos. Em audiência realizada, foram ouvidas a autora e a testemunha Aparecida Divina Teles de Abreu, tendo a parte autora apresentado razões finais orais, faculdade processual que restou preclusa para a parte ré, dada sua ausência ao ato. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, uma vez que o benefício pleiteado possui duração limitada (120 dias) e foi requerido em prazo compatível com o fato gerador (parto ocorrido em 29/11/2024), inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. O salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social, inclusive à segurada especial, possuindo nítido caráter protetivo à maternidade e à infância, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal. No que se refere especificamente à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 assegura o pagamento do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao parto. A exigência, portanto, centra-se essencialmente na demonstração da condição de segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural, sendo desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições. Nesse contexto, cumpre registrar, como reforço interpretativo, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, reconheceu a inconstitucionalidade da…
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