Processo 0802035-37.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802035-37.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802035-37.2026.8.15.0181 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEANE DE LIMA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Joseane de Lima Silva ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de indenização e tutela de urgência em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. Segundo a petição inicial de ID 156935135, a autora celebrou, em 02 de janeiro de 2024, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo marca Yamaha, modelo YBR Factor 150 ED, ano 2023/2024. O ajuste previa o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 729,17, tendo a demandante efetuado um aporte inicial de R$ 2.000,00 a título de entrada. A autora sustenta que, apesar de ter adimplido 19 parcelas (ID 156935135, p. 5), a relação contratual está eivada de abusividades que tornaram a obrigação insustentável. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira atinge o patamar de 3,63% ao mês (52,89% ao ano), valor que superaria em mais do que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que seria de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano (ID 156935140). Além da insurgência quanto aos juros, a demandante questiona a validade de tarifas administrativas inseridas no contrato, especificamente as rubricas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro, que totalizaram R$ 2.487,84 (ID 156935135, p. 6). Alega que tais encargos foram impostos unilateralmente, sem a devida informação ou comprovação da efetiva prestação do serviço. Aponta, ainda, a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros devido à omissão da taxa diária correspondente no instrumento contratual. Diante desse cenário, a autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a suspensão de medidas coercitivas de busca e apreensão ou de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, busca a revisão das cláusulas financeiras para adequação aos juros médios de mercado (R$ 530,99 por parcela), a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.905,23. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID 156935135, p. 2). Para instruir o pedido, colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID 156935136), extratos bancários referentes aos últimos três meses (ID 156935138) e comprovante de residência (ID 156935139). De acordo com o sistema processual civil vigente, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais tem direito à gratuidade, sendo que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC ). No caso concreto, os extratos bancários anexados demonstram que a autora, servidora pública municipal, aufere renda líquida mensal modesta, com saldo em conta corrente que reforça a alegação de vulnerabilidade financeira no atual momento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada…

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