Processo 0802035-44.2022.8.18.0100
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0802035-44.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANA BARBOSA DE MACEDO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GERMANA BARBOSA DE MACEDO em face do BANCO CETELEM S.A. alegando que o autor estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Em razão desses fatos, propôs a demanda argumentando que a autora, pessoa analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo nº 51-819269398/16, no valor de R$1.915,76, o qual alega não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ID 35484777. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi regular e válida, realizada com assinatura a rogo por um familiar da autora, e que o valor do empréstimo foi devidamente transferido para a conta de sua titularidade. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir os valores, pugnando pela improcedência dos pedidos, ID 86619757. Em réplica, a parte autora inovou a causa de pedir, sustentando que o contrato seria nulo por não observar a formalidade da assinatura a rogo e, principalmente, que não haveria nos autos a comprovação da transferência eletrônica (TED) do valor para sua conta, ID 90100791. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário. Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados. A pessoa não alfabetizada possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença. Protegendo esse espectro da população, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil. Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a…
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