Processo 0802035-50.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802035-50.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802035-50.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANDRESSA STEFANY SANTOS SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: SERASA S.A. Advogado Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRESSA STEFANY SANTOS SILVA em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade do ato de anotação de seu nome em cadastro de devedores. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência (ID 172492355). Contestação apresentada pela demandada, ID 181603633. Alega que cumpriu o art. 43, §2° do CDC, pois enviou comunicação prévia para o endereço de e-mail informado pelo credor antes da negativação, sendo válido esse meio conforme entendimento do STJ (REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS e Súmulas 359 e 404). Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável, uma vez que a inscrição decorreu de dívidas legítimas e a autora permaneceu inerte. Requer ainda a improcedência total do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 182642775. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Sem questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito, que, à luz das provas e fundamentos apresentados, conduz à improcedência dos pedidos autorais. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis:…

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