Processo 0802036-18.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802036-18.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega em sua peça vestibular que é correntista da agência nº 985, conta corrente nº 19755-6, mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, de forma unilateral, o banco passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 2”, no valor de R$ 33,60, retirados automaticamente de seus proventos. Sustenta a requerente que jamais anuiu ou teve ciência da contratação de tal tarifa, ressaltando que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, realizando apenas movimentações básicas de saque. Informa, ainda, ter buscado esclarecimentos administrativamente perante a agência bancária, contudo, não obteve qualquer explicação satisfatória por parte da instituição financeira. Diante do que considera um abuso de direito, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, a condenação do banco réu à devolução em dobro do montante indevidamente pago nos últimos cinco anos, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, extratos bancários e certidão do órgão de proteção ao consumidor (ID 93943422 e ss). Por meio do despacho proferido sob o ID 96154448, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua condição de pessoa idosa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação registrada no ID 96619819. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, a impugnação a justiça gratuita, a necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 98749644, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 100426417, com reafirmações dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado…
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