Processo 0802036-64.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802036-64.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802036-64.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: FABIANA MOREIRA DA SILVA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANA MOREIRA DA SILVA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, na qual foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e respectivos insumos à autora (ID 91491714). A parte ré peticionou alegando fato superveniente consistente no cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial da autora em 19 de março de 2026, decorrente da demissão do titular do contrato, o Sr. FRANCISCO LUIZ DA SILVA FERREIRA. Sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir, requereu a revogação da tutela de urgência e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 93985168). Intimada, a autora apresentou manifestação alegando a ilegalidade do cancelamento, haja vista que a adesão de seu genitor ao Programa de Afastamento Incentivado (PAI) da AGESPISA (Resolução nº 10/2025) assegura expressamente a manutenção do plano de assistência médico-hospitalar até que o titular complete 75 anos de idade, extensivo aos dependentes legais. Aduziu a impossibilidade de desconstituição unilateral de obrigação já judicialmente reconhecida, a incidência da tese fixada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou o pedido de adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 94712324). Consta dos autos a comunicação de decisão monocrática em sede de agravo de instrumento interposto pela operadora ré, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se íntegra a decisão liminar de primeiro grau (ID 97835386). É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre a manutenção do plano de saúde em razão das novas circunstâncias e documentos apresentados pela autora (ID 94712324) não tem o condão de suspender, por si só, a eficácia da decisão antecipatória de tutela que determinou o fornecimento dos insumos e do equipamento de infusão contínua de insulina (ID 91491714). A referida liminar (ID 91491714) permanece em pleno vigor e teve sua manutenção ratificada pela instância superior (ID 97835386). A conduta da operadora ré, que se recusa a fornecer tratamento relacionado à incolumidade física de paciente com quadro clínico grave, configura descumprimento voluntário e injustificado de ordem judicial. O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para a adoção de medidas coercitivas e de execução direta destinadas a assegurar a efetividade prática da tutela provisória de obrigação de fazer, nos termos do art.536 do CPC. Contudo, com base no princípio da cooperação concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento voluntário, sob pena de bloqueio judicial imediato do valor de R$ 78.968,00, montante orçado para a aquisição anual da terapia conforme proposta comercial da fabricante Medtronic (ID 92796596). Por outro lado, em relação à preliminar de perda de objeto da demanda e à continuidade do plano sob a justificativa de direito adquirido ao Programa de Afastamento Incentivado (PAI) da AGESPISA (ID 94712324), verifica-se a introdução de fatos e…

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