Processo 0802037-28.2024.8.20.5131
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802037-28.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id’s 139353770 e 140179793). Juntou documento em que constaria a suposta assinatura da parte autora com autorização para o desconto discutido na demanda (id 139517448). Manifestação da parte autora pelo desconhecimento do documento e pedido de prova pericial (id 142642221) Em decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia (id 152622022), com a fixação de honorários periciais a serem pagos pela parte promovida. O encargo foi aceito pelo perito, que solicitou a intimação da parte autora para a juntada de documentos (id 154290673). O réu foi intimado para pagar os honorários periciais, deixando transcorrer o prazo sem pagamento (id 159416717). Posteriormente, foi juntada aos autos renúncia ao mandado judicial pelo advogado da requerida (id 159539089). Determinou-se a intimação pessoal da parte ré para constituir novo patrono (id 162642703), contudo, a correspondência retornou com a informação “mudou-se”, não sendo possível a sua localização (id 168265420). Na sequência, este juízo determinou a intimação da parte autora para informar novo endereço da parte ré (id 169870050). A parte autora se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide (id 169886042). É o prevê relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares. I. Da Revelia Consta nos autos de que o réu, devidamente assistido por advogado, apresentou contestação (id’s 139353770 e 140179793) e, no curso do processo, o referido causídico renunciou aos poderes (id 159539089). Este juízo determinou a intimação pessoal da parte ré para que constituísse novo patrono (id 162642703), ato que foi realizado no endereço informado na procuração do antigo causídico, contudo, a correspondência retornou com a informação “mudou-se” (id 168265420). A parte autora, ciente dessa circunstância, pediu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia do réu (id 169886042), fundada na tese de ausência de contestação e na aplicação do art. 344 do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Contudo, em que pese a parte ré tenha deixado de constituir advogado, fato é que contestou o feito e se opôs, formalmente, à pretensão autoral, dessa forma, não se mostra cabível a decretação da revelia. Assim, afasto a tese de revelia. II. Do julgamento antecipado da lide. O réu anexou aos autos suposto documento contendo a assinatura da parte autora, autorizando os descontos contestados 139517448). A parte se opôs ao documento apresentado e requereu a prova pericial (id 142642221). A parte ré informou desinteresse na produção de prova pericial e não requereu outras provas (id 143745374). A perícia foi deferida por este juízo (id 152622022), com a ressalva de que a verba seria quitada pela parte ré e que o não pagamento dos honorários implicaria no julgamento de mérito, sem análise pericial e, por via de consequência, importaria em considerar como…
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