Processo 0802037-37.2025.8.15.0441
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802037-37.2025.8.15.0441 [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR: O. N. D. S., V. L. D. O. M. REU: V. L. D. O. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO As requerentes, ORIANA DE SANTANA MELO e VANESSA LEÂNIA DE SANTANA MELO, ajuizaram ação de alvará judicial para autorização de registro de nascimento com dupla maternidade em favor de nascituro. Relatam que mantêm união estável desde 2019 e oficializaram o casamento civil em 2023. Informam que, diante do desejo de vivenciarem a maternidade, realizaram inseminação artificial caseira com material genético de doador anônimo, o que resultou na gestação da autora Oriana. Sustentam que a via administrativa é obstada por exigências normativas que demandam declaração de clínica especializada, o que as levou a buscar o provimento judicial para garantir o registro civil com os nomes de ambas as mães e respectivos avós maternos conforme petição inicial de ID 128312736. A decisão de ID 131352036 deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando a expedição de alvará judicial para o registro do nascimento com a inclusão de ambas as requerentes como mães. Posteriormente, atendendo a requerimento das autoras, foi proferida decisão de retificação para que constassem os nomes de casadas das requerentes conforme ID 132074825. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer conclusivo pela procedência da ação, destacando que o planejamento familiar é livre e que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre formalidades administrativas conforme parecer de ID 159089223. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito à Filiação e Liberdade Reprodutiva O cerne da questão reside no reconhecimento do vínculo de filiação entre a mãe não gestante e a criança gerada por meio de técnica de reprodução assistida caseira. O ordenamento jurídico brasileiro protege a família como base da sociedade e assegura o livre planejamento familiar fundamentado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável. A Constituição Federal estabelece que a decisão sobre o planejamento familiar cabe exclusivamente ao casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva pelo Estado ou instituições privadas: Art. 226, § 7º. "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." No caso de uniões homoafetivas, o direito à igualdade e à liberdade reprodutiva impõe que o projeto parental comum seja respeitado, garantindo à criança o direito à convivência familiar e ao reconhecimento de sua realidade afetiva e biológica. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, exige que o Estado assegure com prioridade absoluta os direitos à dignidade e à convivência familiar, evitando qualquer discriminação relativa à filiação. Da Inseminação Caseira e do Registro Civil A controvérsia central envolve a possibilidade de registro de dupla maternidade quando a concepção ocorre por meio de inseminação artificial caseira, procedimento que não conta com a intermediação de clínica especializada. O Código Civil estabelece presunções de filiação para os filhos concebidos na constância do casamento,…
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