Processo 0802037-82.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802037-82.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802037-82.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: METAL FERRO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ATO INTERRUPTIVO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Metal Ferro Ltda. contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente dos créditos tributários executados pela Fazenda Nacional, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se houve a consumação da prescrição intercorrente diante da ocorrência de ato constritivo apto a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de prescrição ordinária, pois a matéria já foi decidida pelo juízo de origem após análise da documentação apresentada, restando prejudicada na instância recursal. 4. O marco inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência formal da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, e não à data de certidão produzida pelo devedor ou por terceiro. 5. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir dessa ciência, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial. 6. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente. 7. A contagem conjunta do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos) totaliza seis anos para a consumação da prescrição intercorrente. 8. A efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 9. No caso concreto, a constrição patrimonial efetiva ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional, interrompendo validamente a contagem. 10. Não se verifica, portanto, a consumação da prescrição intercorrente, devendo ser mantido o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018; STJ, Súmula 314. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802037-82.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: METAL FERRO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Metal Ferro Ltda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sergipe nos autos da Execução Fiscal nº 0001467-24.2015.4.05.8500, promovida pela Fazenda Nacional, que, em sede de exceção de pré-executividade: (a) rejeitou de plano a tese de prescrição intercorrente; (b) concedeu prazo de 05 (cinco) dias para juntada do processo administrativo fiscal, com vistas à análise da prescrição do crédito tributário; e (c) manteve a hasta pública agendada. Esta…

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