Processo 0802037-86.2023.8.15.0221
TJPB • Inventário
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O inventário dos bens deixados por Antônio José de Lira foi instaurado em 25 de novembro de 2023 por iniciativa de Maria Gorete Araújo de Lira, nomeada inventariante conforme termo de compromisso. No bojo das primeiras declarações de ID 90649445, a inventariante relacionou os bens do espólio e pleiteou a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel rural por parte de alguns sucessores. Os herdeiros Márcio Araújo de Lira e Marcos Antônio Araújo Lira apresentaram manifestação no ID 99789266, na qual refutaram a pretensão de cobrança de aluguéis; sustentaram que a ocupação se destina à exploração agrícola para sustento familiar e preservação do patrimônio, além de noticiarem a realização de benfeitorias necessárias. Recentemente, o patrono da inventariante noticiou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, conforme petição e documentos de ID 154621890 e ID 154622900. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Diante da renúncia de mandato formalizada pelo patrono da inventariante no ID 154621890, acompanhada da devida comprovação de comunicação à mandante conforme ID 154622900, faz-se necessária a regularização da representação processual. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deve provar que comunicou o ato ao constituinte para que este nomeie sucessor. Embora a comunicação prévia desonere o juízo da obrigatoriedade de nova intimação, este magistrado determina, por cautela e para garantir a ampla defesa, a intimação pessoal de Maria Gorete Araújo de Lira. A inventariante deverá constituir novo advogado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Fica a inventariante expressamente advertida de que a inércia na regularização de sua representação processual constitui vício capaz de obstar o prosseguimento do feito. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a sua destituição do encargo de inventariante, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. A jurisprudência confirma o ônus da parte em promover tal regularização: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) 3. DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DAS BENFEITORIAS No que tange ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel rural situado no Sítio Currais, formulado pela inventariante no ID 90649445, e à contra-argumentação dos herdeiros Márcio Araújo de Lira e Marcos Antônio Araújo Lira quanto à realização de benfeitorias e à natureza da ocupação no ID 99789266, este juízo opta por postergar a…
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