Processo 0802038-76.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802038-76.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: DANIEL CARLOS ROCHA DE ALENCAR Endereço: rua 09, 354, Rua Onze 319, Centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-970 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 5ª Rua, s/n, esquina com Travessa 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIEL CARLOS ROCHA DE ALENCAR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Requerente afirma que adquiriu um imóvel em Xinguara/PA em março de 2024 para fins de investimento, o qual permanece desocupado e à venda. Alega que, apesar da ausência de moradores, passou a ser cobrado por 08 (oito) faturas com valores que considera abusivos e incompatíveis com o consumo de uma residência vazia (meses 04/2025 à 02/2026), totalizando um débito de R$ 9.758,50. Relata ter solicitado administrativamente a suspensão do fornecimento e a revisão das faturas, sem sucesso, inclusive perante o PROCON. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a requerida se abstenha de negativar seu nome. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 1. A Requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das faturas referentes aos meses de 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/2025, 11/2025, 12/2025, 01/2026 e 02/2026 vinculadas à conta contrato do autor, abstendo-se de realizar qualquer ato de cobrança coercitiva (como suspensão de energia) fundado nestes débitos específicos; 2. A Requerida se ABSTENHA de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos objeto desta lide, ou proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha efetuado a inscrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; Fixo MULTA DIÁRIA de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento dessa decisão. Defiro do Ônus da Prova em favor do autor com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 DE AGOSTO DE 2026, às 11H00MIN. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através…
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