Processo 0802038-91.2024.8.20.5105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802038-91.2024.8.20.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802038-91.2024.8.20.5105 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Polo passivo MARIA BEATRIZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MICLESIA DE SOUZA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802038-91.2024.8.20.5105 APELANTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU. APELADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MICLÉSIA DE SOUZA CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimos bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária sem contratação pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação dos empréstimos bancários por meio digital; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação digital, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao desistir da produção de prova pericial necessária à comprovação da autenticidade das assinaturas, o que impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 6. Configura-se falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. A ausência de pedido expresso de devolução em dobro não impede sua concessão, por se tratar de norma de ordem pública prevista no CDC. 9. Descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito e garantir função pedagógica, justificando sua redução para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de contratação bancária impugnada pelo consumidor, inclusive em ambiente digital. 2. A ausência de comprovação da…

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